8 Direitos do Trabalhador que deve conhecer

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8 Direitos do Trabalhador que deve conhecer

Os colaboradores da sua empresa usufruem de determinados benefícios previstos na lei. Os direitos do trabalhador e seus benefícios básicos estão discriminados no Código de Trabalho e nos artigos 58º e 59º da Constituição Portuguesa.

Estes são os principais direitos dos trabalhadores que deve ter em atenção ao contratar ou dispensar colaboradores.

 

1. Salário Justo e Boas Condições de Trabalho

 

Para além do direito ao trabalho, que também se encontra contemplado na Constituição, cada trabalhador tem direito à retribuição do seu trabalho, de acordo com a natureza, quantidade e qualidade do mesmo, ou seja, deve receber um valor justo e adequado ao trabalho efetuado.

Também deve ter direito a um bom local de trabalho para poder realizar as suas tarefas em condições de higiene, segurança e saúde e socialmente dignificantes, que permitam reduzir o risco de doenças profissionais, assim como a sua realização pessoal e conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

 

2. Férias e Períodos de Descanso

A lei também contempla um horário de trabalho específico, com um limite máximo de 8 horas de trabalho diários, 40 horas semanais, descanso semanal e férias.

De acordo com o artigo 237.º do Código do trabalho, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias pagas relativas ao trabalho prestado no ano civil anterior, independentemente da assiduidade. Os períodos de férias têm obrigatoriamente de ser gozadas e não podem ser trocadas por compensação monetária.

Relativamente a dias feriados, existem 13 feriados determinados pela lei portuguesa: 1 de janeiro, sexta-feira santa, domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

 

3. Subsídios de Férias e Natal

 

O subsídio de férias é um salário extra que os trabalhadores têm direito, desde que tenham um contrato de trabalho a prazo ou sem termo. Quando os colaboradores gozam férias, recebem um vencimento como se estivessem a trabalhar e um valor extra (subsídio de férias) para compensar gastos extra. Este valor está sujeito a retenções de IRS e Segurança Social, da mesma forma que o vencimento habitual.

O valor do subsídio de natal corresponde a um salário mensal bruto ou ao valor proporcional ao tempo trabalhado. Se o trabalhador faltou algum dia (mesmo faltas justificadas), foi admitido a meio do ano ou suspendeu atividade por doença (baixa) ou licença parental, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao número de dias/meses em execução de funções.

 

4. Faltas Justificadas

 

O trabalhador deve ter direito a faltar ao trabalho. Estão previstos motivos legítimos para que os colaboradores da empresa possam faltar, sem perda de remuneração:

  • Casamento -  15 dias seguidos;
  • Falecimento de cônjuge ou familiar - 5 dias (cônjuge, pais ou filhos) ou 2 dias (outro familiar);
  • Prestação de provas escolares - dia da prova e anterior (fins de semana e feriados incluídos, no limite máximo de quatro dias por disciplina em cada ano letivo);
  • Assistência a filho: até 30 dias por ano (filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica) ou até 15 dias (filho maior que 12 anos);
  • Deslocação a estabelecimento de ensino: até 4 horas por trimestre para os pais se deslocarem à escola dos filhos;
  • Representação coletiva dos trabalhadores: faltas permitidas para colaboradores que façam parte de associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores;
  • Candidato a cargo público: faltas permitidas, durante o período legal da campanha eleitoral, com obrigação de comunicar a ausência ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas.

Se o colaborador faltar por outros motivos, pode ter as faltas justificadas na mesma, no entanto, perde direito a remuneração.

 

5. Assistência na Doença

 

A Constituição também prevê a “assistência e justa reparação”, quando os trabalhadores sofrem acidentes de trabalho ou doença profissional. Existem mecanismos de proteção do trabalhador quando fica doente como resultado da execução do trabalho.

 

6. Assistência no Desemprego

 

Todos os colaboradores que fiquem em situação de desemprego involuntariamente (ou seja, sejam despedidos), têm direito ao subsídio de desemprego. O colaborador tem de trabalhar 360 dias, no mínimo, nos 24 meses que antecedem o desemprego e estar registado na Segurança Social. O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência, podendo atingir o valor máximo de 1097,03€ (equivalente a 2,5X o valor do indexante dos apoios sociais -IAS).

A duração do subsídio de desemprego varia de acordo com a idade do desempregado e com o tempo de contribuições para a Segurança Social. Por exemplo, uma pessoa com menos de 30 anos tem direito a subsídio entre 5 meses (com menos de 15 meses de descontos) e 11 meses (24 meses ou mais de descontos).

 

7. Proteção na Parentalidade

 

Existem direitos para proteger o equilíbrio entre vida profissional e vida familiar:

  • licença por gravidez de risco, em caso de risco para a saúde da criança ou da mãe;
  • dispensa para consulta pré-natal;
  • licença parental para mães e pais (duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.)
  • dispensa para assistência a filho menor;
  • horário flexível para os trabalhadores com filhos menores de 12 anos.

 

8. Formação Obrigatória

 

O Código do Trabalho estipula que cada trabalhador tem direito a 40 horas anuais de formação. Assim, as empresas devem estruturar anualmente planos de formação para os seus trabalhadores, assegurando formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.

 

Direitos e Deveres do Trabalhador

 

Naturalmente que os colaboradores da sua empresa também têm deveres, não apenas direitos. Profissionalismo deve pautar o relacionamento entre trabalhadores e entidade patronal, por isso no artigo 128º do Código do Trabalho estão descritos alguns traços essenciais:

 

  • Respeito pelos colegas e pelo empregador;
  • Assiduidade e pontualidade;
  • Trabalho com zelo e diligência;
  • Cumprimento de ordens, desde que não colidam com os seus próprios direitos;
  • Lealdade para com o empregador, não negociando nas suas costas nem revelando informações confidenciais a terceiros.
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