Isenção de IVA - Artigo 53.º: saiba do que se trata!

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Isenção de IVA  - Artigo 53.º: saiba do que se trata!

Se é trabalhador independente pode usufruir do regime de isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º. Explicamos como!

Isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º

Qualquer trabalhador independete pode beneficiar da isenção de IVA ao abrigo deste artigo, se reunir as condições previstas no mesmo, nomeadamente:

  • Volume anual de prestação de serviços inferior a 13.500 euros (ou com esse rendimento bruto no ano anterior);
  • Não ser obrigado a ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
  • Não praticar atividades de importação ou exportação;
  • Não exercer atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA.

Os profissionais enquadrados neste regime estão dispensados do preenchimento e envio da declaração de IVA e devem mencionar nas faturas-recibo emitidas "IVA-Regime de Isenção (Artigo 53.º)". A retenção na fonte de IRS é facultativa (desde que sejam emitidas faturas a entidades com contabilidade organizada).

Caso o trabalhador independente ultrapasse os 13.500 euros a dispensa termina no mês seguinte, sendo necessário entregar uma declaração de alterações junto da Autoridade Tributária. Esta declaração deve ser entregue no mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o limite foi ultrapassado, produzindo efeitos em Fevereiro.

          Para informações mais detalhadas consulte o Artigo 53º do CIVA.

          Alteração do regime de IVA

          Se o trabalhador independente ultrapassar os 13,500 euros em algum momento do ano, passa automaticamente para o regime simplificado de IVA. Mas também é possível alterar o regime de IVA trimestral para mensal voluntariamente. O Orçamento de Estado 2023 menciona que a alteração ao limite é progressiva, não sendo aplicada de imediato. Ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

          Como alterar o regime de IVA

          É possível entregar uma declaração de alteração de atividade numa repartição de Finanças ou através de Portal das Finanças. Para alterar o regime de IVA online siga os seguintes passos:

          • Faça login com o número de contribuinte e respetiva senha de acesso;
          • Aceda a Todos os Serviços > Início de Atividade > Entregar declaração;
          • Clique em Declarações > Alteração de Atividade > Entrega de Declaração de Alteração de Atividade;
          • Escolha o separador Oper./Op.IVA/Reemb;
          • Selecione o Regime de Tributação;
          • Opte ou não pela Periodicidade Mensal;
          • Clique em Validar > Submeter.

          Saiba como preencher a Declaração Periódica de IVA e a Declaração Recapitulativa de IVA.

          Motivos de Isenção de IVA

          Para além do artigo 9.º e artigo 53.º do CIVA, é possível estar isento de IVA por outras razões, por exemplo, autoliquidação de IVA, regime da margem de lucro ou regime particular do tabaco. Estes são os principais motivos:

          • M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA;
          • M02 - Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho;
          • M04 - Isento artigo 13.º do CIVA;
          • M05 - Isento artigo 14.º do CIVA;
          • M06 - Isento artigo 15.º do CIVA;
          • M07 - Isento artigo 9.º do CIVA;
          • M09 - IVA ‐ Não confere direito a dedução (Artigo 62.º alínea b) do CIVA);
          • M10 - IVA - Regime de isenção (Artigo 57.º do CIVA);
          • M11 - Regime particular do tabaco (Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto);
          • M12 - Regime da margem de lucro - Agências de Viagens (Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho);
          • M13 - Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);
          • M14 - Regime da margem de lucro - Objetos de arte (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);
          • M15 - Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades (Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro);
          • M16 - Isento artigo 14.º do RITI;
          • M20 - IVA - Regime forfetário (Artigo 59.º-D n.º 2 do CIVA);
          • M21 - IVA - não confere direito à dedução (Artigo 72.º n.º 4 do CIVA);
          • M25 - Mercadorias à consignação (Artigo 38.º n.º 1 alínea a);
          • M30 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA);
          • M31 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA);
          • M32 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA);
          • M33 - IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA);
          • M40 - IVA - autoliquidação (Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA);
          • M41 - IVA - autoliquidação (Artigo 8.º n.º 3 do RITI);
          • M42 - IVA - autoliquidação (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
          • M43 - IVA - autoliquidação (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro);
          • M99 - Não sujeito ou não tributado;
          • Outras situações de não liquidação do imposto (por exemplo, artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA).

          Para mais detalhes consulte a lista dos possíveis motivos de isenção de IVA existentes.

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