Art.º 9 do IVA: saiba se está isento!

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Art.º 9 do IVA: saiba se está isento!

Acha que não tem de pagar IVA nas faturas recibo por exercer determinada profissão? Pode ter razão, desde que preste determinados serviços ou que exerça atividades específicas. Por exemplo, estão isentos do imposto de valor acrescentado nas faturas, os profissionais como médicos ou músicos. Mas a lista inclui outros profissionais liberais e do mundo das artes e também algumas áreas de serviço específicas.

Profissionais isentos ao abrigo do Art. 9º do CIVA

Os trabalhadores independentes destas áreas ficam isentos do pagamento de IVA nas faturas recibo que emitirem:

  • Médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, psicólogos e outras profissões médicas;
  • Protésicos dentários;
  • Atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas;
  • Desportistas e artistas tauromáquicos;
  • Outros profissionais.

Atividades isentas ao abrigo do Art. 9º do CIVA

Prestadores de determinados serviços e atividades também usufruem desta isenção:

  • Serviços médicos e sanitários realizados por clínicas e hospitais;
  • Serviços ligados à segurança e assistência sociais;
  • Serviços em creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens de meio familiar desprotegidos, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, colónias de férias, albergues de juventude;
  • Serviços em lares residenciais de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos;
  • Serviços em centros de reabilitação de inválidos;
  • Serviços efetuados por organismos sem fins lucrativos que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física;
  • Serviços de formação e reabilitação profissional;
  • Serviços funerários e de cremação;
  • Serviço público de remoção de lixos;
  • Serviços de explicações realizados a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;
  • Serviços de locação de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, efetuados por organismos sem fins lucrativos;
  • Aluguer de cofres-fortes;
  • Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
  • Atividades de empresas públicas de rádio e televisão;
  • Transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;
  • Transmissões de direitos de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização de obras intelectuais;
  • Visitas a bibliotecas, arquivos, galerias de arte, museus, castelos, palácios, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos;
  • Serviços em congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações semelhantes de natureza científica, cultural, educativa ou técnica, desde que realizados por entidades públicas ou sem fins lucrativos;
  • Outros serviços e atividades.

Para conhecer a lista total abrangida por esta isenção do IVA, consulte o artigo 9º do CIVA para mais detalhes.

Isenção de IVA - Artigo 9.º vs Art 53.º

Relativamente ao artigo 9.º, existe isenção de IVA em determinadas atividades, pela sua natureza, independentemente dos valores recebidos, ao contrário do artigo 53.º onde foi estipulado pelo Governo, um limite de 12.500 anuais para usufruir de isenção. Saiba mais sobre a isenção de IVA a abrigo do artigo 53º do Código do IVA.

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