O regime contributivo dos recibos verdes apresenta novas regras que devem ser cumpridas pelos trabalhadores independentes. Obrigatoriedade de declaração trimestral e novas taxas contributivas são algumas das mudanças estabelecidas pelo governo.
Obrigação Declarativa
A partir de 2019, os trabalhadores independentes são obrigados a entregar uma declaração de rendimentos relativa ao trimestre anterior. Esta declaração deve ser entegue até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. A Segurança Social baseia o apuramento do rendimento relevante e da base de incidência dos três meses seguintes nesta declaração.
Esta nova medida aplica-se desde janeiro de 2019, ou seja os trabalhadores independentes terão de apresentar a declaração trimestral relativa aos rendimentos dos últimos três meses de 2018 (outubro, novembro e dezembro).
A entrega da declaração de rendimentos à Segurança Social não é obrigatória para os trabalhadores independentes:
- Com contabilidade organizada;
- Com isenção de pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão de invalidez ou de velhice;
- Com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% resultante de risco profissional;
- Com rendimento relevante apurado com base no lucro tributável;
- Que não tenham sido obrigados à entrega de uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.
Taxa Contributiva
A partir de 2019, a taxa contributiva dos trabalhadores independentes fixa-se nos 21,4 % (taxa anterior - 29,6%). Os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, estão sujeitos a uma taxa de 25,2% (taxa anterior - 34,75%). Deixa de existir a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola.
Base de Incidência Contributiva
A partir de 2019, os escalões deixam de existir e a taxa contributiva é aplicada diretamente ao rendimento relevante (70% do rendimento relevante do trimestre anterior ou 20% no caso de produção e venda de bens). O trabalhador independente pode pedir um desconto de 25% aos valores declarados trimestralmente ou contribuir com um valor superior para reforçar os seus direitos.
Valor Mínimo de Contribuição
A contribuição passa a ser contínua, ou seja mesmo que o trabalhador independente não tenha tido rendimentos, terá de pagar um valor mínimo de 20 euros de contribuição mensal. Com esta medida pretende-se assegurar a proteção social, quando os trabalhadores independentes ficam sem rendimentos por um determinado período de tempo.
Pagamento de Contribuições
O prazo de pagamento das contribuições é reduzido, sendo apenas possível efetuar o mesmo entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam (anteriormente o pagamento era realizado entre o dia 1 e o dia 20):
- Contribuição de janeiro - entre o dia 10 e 20 de fevereiro;
- Contribuição de fevereiro - entre o dia 10 e 20 de março;
- Contribuição de março - entre o dia 10 e 20 de abril;
- Contribuição de abril - entre o dia 10 e 20 de maio;
- Contribuição de maio - entre o dia 10 e 20 de junho;
- Contribuição de junho - entre o dia 10 e 20 de julho;
- Contribuição de julho - entre o dia 10 e 20 de agosto;
- Contribuição de agosto - entre o dia 10 e 20 de setembro;
- Contribuição de setembro - entre o dia 10 e 20 de outubro;
- Contribuição de outubro - entre o dia 10 e 20 de novembro;
- Contribuição de novembro - entre o dia 10 e 20 de dezembro;
- Contribuição de dezembro - entre o dia 10 e 20 de janeiro do ano seguinte.
No caso de cessação de atividade, a obrigação contributiva termina a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que finaliza a atividade.
Acumulação de Tabalho Dependente com Trabalho Independente
Nas regras anteriores os trabalhadores que exerciam atividade dependente e atividade independente estavam isentos de pagamentos à Segurança social. A partir de 2019, só se encontram isentos os trabalhadores que obtenham rendimento relevante mensal médio inferior a quatro vezes o IAS (1 715,16 euros atualmente), desde que:
- As atividades independentes e dependentes não sejam prestadas à mesma entidade empregadora;
- O trabalhador tem de descontar para um regime de proteção social que cubra os direitos sociais dos trabalhadores independentes;
- Os rendimentos mensais obtidos pelo trabalho dependente sejam iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS (428,90 euros atualmente).