6 Questões sobre Subsídio de Alimentação

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6 Questões sobre Subsídio de Alimentação

Em 2023, o subsídio de alimentação sofreu alterações, passando dos 5,20€ para 6€/dia na função pública. Este aumento entrou em vigor a 1 de maio de 2023 e tem efeitos retroativos desde janeiro de 2023. Saiba mais sobre as novidades do subsídio de alimentação!

1. O que é o Subsídio de Alimentação?

É um valor pago ao trabalhador, para compensar a despesa do almoço realizada durante os dias de trabalho, exceto faltas, férias, feriados ou outros dias não trabalhados. O subsídio de alimentação é pago por cada dia efetivamente trabalhado, ou seja, se o trabalhador faltar ao trabalho, este valor não é devido pela entidade empregadora.

O novo valor definido em 2023 pelo Orçamento de Estado aplica-se aos trabalhadores da função pública. As empresas não são obrigadas a oferecer o subsídio de alimentação aos seus colaboradores, mas é prática bastante comum. Por norma, seguem a linha orientadora da função pública em termos de valores, muitas vezes, ultrapassando-o em benefício dos colaboradores.

2. Quem tem direito a subsídio de alimentação?

Todos os trabalhadores que tenham esta regalia prevista no contrato individual celebrado ou no contrato coletivo de trabalho. Caso contrário, não é obrigatório pagar subsídio de alimentação. No caso de empresas que disponibilizam serviço de cantina ou refeitório, o empregador está dispensado do pagamento do subsídio de refeição, pois, já está a pagar despesas com a alimentação dos colaboradores.

Os colaboradores em teletrabalho que anteriormente usufruíam desta regalia, continuam a ter direito à mesma. Os contratos em regime de part-time também têm direito a subsídio de alimentação, desde que o período de trabalho seja igual ou superior a 5 horas. No caso de trabalhadores noturnos, como não existe lei específica sobre este assunto, cabe ao empregador optar ou não pelo pagamento deste subsídio.

3. Qual é o valor do subsídio de alimentação?

O valor do subsídio de refeição tem sofrido alterações ao longo do tempo. Assim, em 2018, o valor mínimo do subsídio de alimentação decretado pelo Estado para os trabalhadores do setor público era de 4,77€/dia, já em 2022 o valor foi atualizado para 5,20€/dia (este valor é utilizado como referência para o setor privado). Quando o subsídio era pago em vale ou cartão refeição, o valor máximo que permitia a isenção de IRS fixava-se nos 7,63 euros ou 8,32€ respetivamente.

Em 2023, em conversação com o Governo e os sindicatos públicos e devido à inflação, o subsídio de alimentação sofreu novamente um aumento, passando a ser de 6€ por dia de trabalho efetivo na função pública. Este aumento entrou em vigor a 1 de maio de 2023 e tem efeitos retroativos desde janeiro de 2023. O valor atribuído ao subsídio de alimentação pode ser mais elevado sem retenção de IRS, se for pago em cartão emitido por uma entidade competente. Neste caso pode ascender aos 9,60€ por dia.

4. Como é pago o subsídio de alimentação?

O subsídio de alimentação pode ser pago em vales, cartões de refeição ou dinheiro, contabilizado junto com o vencimento mensal. As empresas privadas utilizam frequentemente o pagamento do subsídio de refeição através de vale ou cartão refeição devido ao maior valor isento de impostos. É uma forma de aumentar os benefícios dos trabalhadores sem aumentar a carga fiscal.

Neste caso, o subsídio é transferido mensalmente, pela empresa, para o cartão refeição ou pago ao trabalhador em vales-refeição. O colaborador da empresa não precisa abrir conta no banco que emite o cartão, nem tem qualquer tipo de encargos com o mesmo. Os cartões são aceites como pagamento numa vasta rede de estabelecimentos do setor alimentar, não sendo possível converter o seu valor em dinheiro.

5. Como se calcula o Subsídio de Alimentação?

Como o cálculo do subsídio de alimentação é realizado tendo em conta os dias efetivamente trabalhados, é simples saber quanto deve ser pago a cada colaborador. Apenas é necessário multiplicar o valor diário do subsídio que consta no contrato de trabalho pelo número de dias que foram efetivamente trabalhados. Por exemplo, se o colaborador receber o valor mínimo em cartão bancário (6€) e tiver trabalhado 22 dias no mês irá receber 132€ (6€ x 22 dias de trabalho).

Os trabalhadores com carga horária de 5 ou mais horas por dia podem receber subsídio de alimentação nos valores mencionados, independentemente de terem contratos a termo certo, incerto ou sem termo. O subsídio de refeição dos trabalhadores em part-time, com um horário diário inferior a 5 horas, é calculado proporcionalmente ao período de trabalho. Os colaboradores em teletrabalho não perdem este benefício porque as condições da realização do seu trabalho sofreram alterações.

6. O subsídio de alimentação está isento de impostos?

Até ao valor mínimo do subsídio de alimentação, pago em dinheiro, não há lugar a descontos para a segurança social ou IRS. Se esse valor for ultrapassado, já não está isento de IRS nem isento de desconto para a Segurança Social.

A exceção é o pagamento do subsídio de alimentação em cartão refeição. Quando o valor do subsídio é atribuído em vales ou cartões de refeição, pode ascender aos 9,60€ isento de impostos. Valores superiores estão sujeitos a impostos.

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