Retenção na fonte em 2024: conheça as novas tabelas

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Retenção na fonte em 2024: conheça as novas tabelas

Grande parte dos vencimentos dos trabalhadores por conta de outrem são sujeitos a IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e, em função disso, a retenção na fonte. O valor da retenção a efetuar em cada mês pelos empregadores é revisto anualmente e definido em tabelas emitidas pelo Governo. Neste artigo, explicamos o que muda nas tabelas de retenção na fonte em 2024.

O que é a retenção na fonte de IRS?

A retenção na fonte é um mecanismo da Autoridade Tributária (AT) através do qual é deduzida uma percentagem aos valores a receber pelos respetivos sujeitos passivos antes de estes os receberem. Este montante serve de adiantamento do valor total a pagar de imposto sobre os rendimentos, de modo a que os contribuintes não tenham de pagar tanto de uma vez no momento do apuramento final.

Quando é em sede de IRS, a retenção na fonte incide sobre os rendimentos do trabalho dependente (trabalhadores por conta de outrem) e os do trabalho independente (trabalhadores independentes, vulgo “recibos verdes”).

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a retenção na fonte é feita pelos respetivos empregadores, deduzindo no seu recibo de vencimento a correspondente percentagem. Assim, como o nome “retenção na fonte” indica, os trabalhadores não chegam a receber o montante resultante da taxa aplicada, pelo que nada têm de fazer em relação ao pagamento do mesmo: cabe aos empregadores entregá-lo à AT.

Tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente

As tabelas de retenção na fonte de IRS são atualizadas pelo Governo, geralmente, numa base anual e definem, para cada escalão de rendimentos, a taxa de retenção a aplicar pelos empregadores aos vencimentos dos seus trabalhadores.

A taxa de retenção varia de acordo com diversos fatores, o que significa que os colaboradores também têm de manter a entidade empregadora atualizada sobre a sua situação para que esta retenha o valor correto. Estes fatores incluem:

  • o valor da remuneração mensal bruta;
  • a situação do agregado familiar (solteiro ou casado, número de titulares, com ou sem dependentes);
  • a existência ou não de situação de incapacidade;
  • o local de residência (a taxa varia se os rendimentos são obtidos no Continente ou nas Regiões Autónomas).

Para que servem as tabelas de retenção na fonte?

O IRS é um imposto progressivo, ou seja, as taxas a aplicar para o seu apuramento final evoluem tendo em conta os rendimentos e as necessidades de cada agregado familiar, de modo a promover a justiça social.

As tabelas de retenção na fonte servem para estabelecer taxas progressivas para as parcelas de rendimentos a reter, de forma a que o acumulado de valores retidos se aproxime melhor do valor apurado no final, a pagar no ano seguinte.

Porque são atualizadas anualmente as tabelas de retenção na fonte?

A atualização das tabelas de retenção na fonte está ligada à atualização do mínimo de existência, que é o limiar de rendimento que se considera necessário para garantir a subsistência dos contribuintes e sobre o qual não incide IRS.

Como os valores do mínimo de existência e da Retribuição Mínima Mensal Garantida (o “salário mínimo”) são atualizados anualmente, assim têm de ser as tabelas de retenção, de modo a não ser retido um valor demasiado díspar do imposto apurado.

Em 2024, o mínimo de existência é de 11.480 euros, ficando o salário mínimo estabelecido em 820 euros (um aumento de 60 euros mensais relativamente ao ano anterior). Deste modo, as novas tabelas de retenção tiveram de ser atualizadas para refletir este valor mínimo de isenção.

O que muda nas tabelas de retenção na fonte para 2024?

Como acontece todos os anos, as tabelas de retenção na fonte foram atualizadas tendo em conta o aumento do salário mínimo para 820 euros, o que altera as taxas a aplicar a praticamente todos os escalões de vencimento acima desse.

Fora essa atualização comum a todos os anos, 2024 é também o primeiro ano completo em que se utiliza a nova fórmula de cálculo introduzida no segundo semestre de 2023.

Além disso, com a mudança de Governo em abril – e de forma parecida ao que aconteceu no ano anterior –, em 2024, não existe apenas uma versão das tabelas de retenção aplicável ao ano todo; em vez disso, aplicam-se três versões: uma até agosto, uma para setembro e outubro e uma para novembro e dezembro.

As tabelas intermédias aplicáveis em setembro e outubro visam compensar, com efeitos retroativos, as retenções efetuadas até agosto, de modo a conduzir a um aumento dos rendimentos líquidos dos trabalhadores e dos pensionistas e a aproximar o montante do imposto retido daquele que será devido a final.

Como calcular o valor da retenção na fonte?

Desde julho de 2023, a fórmula para calcular o valor do imposto retido na fonte para os rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem é a seguinte, sendo o valor obtido arredondado para a unidade de euros inferior:

Retenção de IRS = (Remuneração mensal x Taxa) - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater x nº dependentes).

Por exemplo, em 2024, para um trabalhador casado que aufira 2.000 euros brutos, num agregado com dois titulares e dois dependentes, residente no Continente, a retenção correspondente ao mês de novembro é calculada da seguinte forma:

Retenção de IRS = (2000 x 32%) - 309,36 – (21,43 x 2) = 287 €

Que rendimentos são isentos de retenção na fonte em 2024?

Derivado da atualização das tabelas de retenção na fonte no início e durante o ano, em 2024, no Continente, estão isentos de retenção na fonte salários inferiores a (para até agosto, setembro-outubro e novembro-dezembro, respetivamente):

  • 820, 1.175 e 820 euros para não casados com ou sem dependentes ou casados com dois titulares, com ou sem dependentes;
  • 857, 1.394 e 904 euros para casados com um único titular, com ou sem dependentes;
  • 1.519,41, 1.677 e 1.677 euros para deficientes não casados ou casados com dois titulares sem dependentes);
  • 1.677,09, 1.919 e 1.919 euros para deficientes não casados com dependentes:
  • 1.574,66, 1.651 e 1.651 euros para deficientes casados com dois titulares, com dependentes;
  • 2.105,51, 2.302 e 2.302 euros para deficientes casados com um único titular.

Quer isto dizer que, para setembro e outubro, um trabalhador casado, num agregado com dois titulares e dois dependentes, que aufira 1.175 euros brutos não será sujeito a retenção. Pela tabela vigente até agosto, a o valor retido era de 75 euros e para novembro e outubro será de 65 euros.

 

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